segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Acesso à creche



A mãe trabalhadora tem assegurado o direito a berçário ou creche, nos locais de trabalho, sempre que a empresa tiver trinta ou mais mulheres trabalhando. (CLT, art. 400).
De acordo com a Portaria nº. 3.296/1986 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição, optar pelo sistema do Reembolso-Creche, que consiste na obrigação do empregador cobrir integralmente as despesas decorrentes com o pagamento de creche, que será de livre escolha da empregada, até que o filho complete 6 meses de idade. O Reembolso-Creche é objeto de negociação coletiva e alguns sindicatos estendem esse benefício também aos pais.
            No art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 208 da Constituição Federal asseguram o atendimento em creche e em pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
            A creche é um lugar de aprendizagem, cuidado, brincadeiras e socialização com outras crianças, e embora não seja uma obrigação dos pais matricular a criança de 0 a 3 anos na creche, esta deve ser uma escolha da família.
            A lei prevê que é obrigação do município garantir a vaga em creche sempre que houver a manifestação do interesse em matricular a criança e o não atendimento deste direito constitui violação do direito à educação.
            A maioria das crenças que atribuem à creche a visão estereotipada de local para “guardar” as crianças, enquanto suas mães trabalham, derivam do desconhecimento da organização espaço-tempo e das funções cuidar-educar que as creches assumem.

 
            Historicamente, a origem da creche remonta ao Século XVIII, na Europa, com objetivo assistencial. Suas ações eram destinadas ao abrigo e à proteção de crianças desfavorecidas. No Brasil a creche surge a partir do Século XIX, também com função assistencial. Com o objetivo de minimizar o alto índice de mortalidade infantil, sua finalidade principal era proporcionar cuidados de higiene, alimentação e proteção para crianças oriundas de famílias de baixa renda.
            Com o processo de industrialização, na segunda metade do Século XIX, com a inserção da mulher no mercado de trabalho e com o processo de urbanização, o atendimento em creche foi ampliado, não só, para atender aos filhos das mães trabalhadoras que não tinham com quem deixá-los enquanto trabalhavam, mas também, para garantir a qualidade da mão de obra, especialmente porque as creches passaram a ser algo vantajoso para os empresários, pois, mais satisfeitas, as mães operárias produziam melhor. Assim, a creche é justificada não por objetivos relacionados ao desenvolvimento da criança, mas aos relacionados às necessidades das famílias, especialmente às das mães de contarem com apoio no cuidado e na educação dos filhos pequenos.
            Além da industrialização e consequentemente das mudanças no papel que a mulher desempenha na família, a produção do conhecimento, acerca das necessidades e potencialidades da criança, vem contribuindo para que, além das necessidades da família, em particular das mães, se considere também as necessidades das crianças, pois, mesmo pequenas, elas são sujeitas de educação e cuidado em instituições com essa finalidade.
            O movimento de mulheres nos anos 1970, reivindicando creches, foi fundamental para o surgimento da creche como instituição, com a função de cuidar e educar as crianças. Como instituição, ela representa um bem, um direito da criança e do trabalhador, uma conquista da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o desenvolvimento infantil, especialmente quanto às suas necessidades e competências educativas. Esse fato teve como consequência a procura por creche tanto pelas mães trabalhadoras como pelas que não trabalhavam fora, pois essas contavam com poucos recursos no espaço doméstico para garantir a socialização da criança.
            Com a identidade “cuidar e educar”, a creche já não é mais concebida como um lugar de guarda para o filho de mães trabalhadoras ou como substituta delas. As crianças que a frequentam, independentemente de sua origem socioeconômica, compartilham experiências em instituições coletivas, em ambientes que precisam ser organizados, com a supervisão e cuidado de profissionais habilitados a proporcionar-lhes experiências diversas, que favoreçam o seu desenvolvimento.
            No âmbito da educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reitera o dever constitucional do Estado com a educação infantil (art. 4º) definindo-a como a primeira etapa da educação básica, devendo ser oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e em pré-escolas para crianças de 4 a 6 anos de idade (art. 30).
            Ao tratar da Organização da Educação Nacional (art. 11), a LDB define que a educação infantil seja atribuição do município e que a ele compete: autorizar; credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
            A educação infantil integra o sistema de ensino, sendo um dever do Estado e organiza-se segundo normas do Sistema Educacional vigente. Portanto, precisamos ter bem claro que a oferta de vagas em creches e escolas de educação infantil pública, não se trata de um favor, mas sim um direito de todas as crianças de 0 a 6 anos. Sendo o maior desafio da atualidade creches preparadas com estrutura e recursos humanos adequados, para apoiar, atender integralmente as necessidades dessas crianças.



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