segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Licença Paternidade


Em 8 de Março de 2016, foi criada a política nacional integrada para a infância, que através da Lei 13.257, estabelece uma série de direitos e prioridades voltados às crianças de até seis anos de idade. 


Este marco legal, certamente foi uma conquista e vitória de extrema importância, pois altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e principalmente o Decreto 11.770 de 9 de Setembro de 2008, além de outras leis vigentes, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação de políticas públicas, com o intuito de assegurar os direitos da criança, visando garantir o seu desenvolvimento integral. Dentre as inúmeras ações previstas na política nacional integrada para a primeira infância, um dos principais e mais importantes avanços na legislação, se deu com o aumento da licença-paternidade, visando o melhor interesse da criança.
Conforme previsão legal, a licença-paternidade poderá ser prorrogada por mais quinze dias, além dos cinco dias estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil. E será garantida esta prorrogação, ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770 de 09/09/2008), desde que, requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre a paternidade responsável.

A contagem do prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais quinze dias, deve ser contada em dias consecutivos. A comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre a paternidade responsável, trazida pela legislação, ainda deverá ser implementada e regulamentada, pois a legislação não exemplificou quais são estes programas ou atividades de orientação.

O empregado que adotar ou obtiver guarde judicial para fins de adoção de criança, também tem direito a licença-paternidade e a sua ampliação.
Durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado terá direito a remuneração integral, não podendo exercer nenhuma atividade remunerada; e durante este período, a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de perder o direito à prorrogação, afinal, a intenção é garantir a convivência familiar.
Mas não basta que somente o empregado cumpra com todos os requisitos para a prorrogação da licença-paternidade, pois é requisito indispensável, que o pai seja funcionário de uma empresa que faça parte do Programa Empresa Cidadã.
Além dos empregados dessas empresas se beneficiarem com o programa, as empresas que fizerem a adesão, lhes é garantido o direito de deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração do empregado nos dias de prorrogação de sua licença-paternidade.

A prorrogação da licença-paternidade não se trata apenas de direito trabalhista, mas sim, benefícios trazidos aos pais, que poderão usufruir mais quinze dias junto aos seus filhos, garantindo o desenvolvimento integral da criança, e proporcionando uma maior convivência familiar, o que certamente trará benefícios à sociedade.








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