terça-feira, 29 de julho de 2014

A importância de compreender a Legislação.

Neste número será abordada a importância de compreender esta Legislação e suas implicações, garantindo dessa forma informações corretas.

Cada produto apresentado até aqui obedece a um ou mais artigos da NBCAL e Lei 11.265/2006. Como podemos observar, há artigos que proíbem ou restringem a comercialização e artigos que obrigam a adição de informações ou advertências. Como estamos tratando de um conjunto de documentos, uma infração pode referir-se a vários artigos dentre os diferentes regulamentos.
Conhecer, compreender, divulgar e cumprir. De quem é a responsabilidade?
É responsabilidade  de Órgãos públicos das áreas da Saúde, Educação e Pesquisa, Vigilância Sanitária, Instituições de Ensino, Entidades Associativas de Pediatras e Nutricionistas, participar do processo de divulgação desta Legislação e zelar para que as informações sobre alimentação de lactentes e crianças de primeira infância cheguem até as famílias, profissionais de saúde e público em geral de maneira correta e objetiva.

As instituições de ensino de 1º e 2º graus devem promover a divulgação destas legislações.

Instituições responsáveis pela formação  e capacitação de profissionais e pessoal da área de saúde devem incluir a divulgação desta legislação, como parte do conteúdo programático das disciplinas que abordem alimentação infantil.

Instituições de ensino e pesquisa não devem promover os produtos abrangidos por esta legislação.

Papel das Instituições de Saúde.

É proibido às unidades prestadoras de serviço de saúde promover os produtos abrangidos por esta legislação.
Representantes comerciais não podem atuar nas unidades de saúde, exceto para comunicar ou tratar de aspectos técnicos científicos dos produtos com Pediatras e Nutricionistas.
Instituições de Saúde que cuidam de crianças não podem receber doações ou realizar compras a preços reduzidos os produtos abrangidos por esta Legislação.

Papel do Profissional e Pessoal da Saúde.

Devem estimular a prática do aleitamento materno exclusivo até os seis meses e continuado até 2 anos de idade ou mais.
Devem contribuir para a difusão, aplicação e fiscalização destas legislações, principalmente, os vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde) e às instituições conveniadas com o mesmo.
Somente Médico ou Nutricionista podem prescrever fórmulas infantis para lactentes e de seguimento para lactentes.

É PROIBIDO DISTRIBUIR AMOSTRAS DE PRODUTOS PARA GESTANTES, NUTRIZES OU SEUS FAMILIARES.



Material Educativo/Técnico/Científico:

A NBCAL e a Lei 11.265/2006 se aplicam também aos materiais técnico-científicos e educativos, que tratem da alimentação de lactentes e crianças de primeira infância.

- Material Educativo: é o material escrito ou audiovisual, destinado ao público em geral, como por exemplo, folhetos, livros, artigos em revistas leigas, DVDs, internet e outros, que visam orientar sobre adequada utilização dos produtos destinados a lactentes e crianças de primeira infância.

- Material Técnico Científico: é o material elaborado com informações técnico-científicas comprovadas, sobre produtos ou assuntos específicos sobre nutrição, pediatria e que é destinado especificamente a profissionais e pessoal de saúde.

É obrigatório que nos materiais incluam informações claras sobre:

                        1- Benefícios e a superioridade da amamentação;

                        2- Orientação sobre a alimentação adequada da gestante e da nutriz, com ênfase na orientação para início e a manutenção do aleitamento materno até 2 anos de idade ou mais;

                        3- Efeitos negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural, principalmente sobre as dificuldades para o retorno à amamentação, inconvenientes sobre o preparo dos alimentos e á higienização desses produtos;

                        4- Implicações econômicas por optar pelos alimentos substitutos do leite materno e prejuízos causados à saúde do lactente pelo uso desnecessário ou inadequado de alimentos artificiais.

5- A importância de desenvolver hábitos educativos e culturais que reforcem a utilização dos alimentos da família.
 
É PROIBIDO!

Nos materiais educativos e técnico-científicos usar imagens ou textos de profissionais e autoridades de saúde, recomendando ou induzindo uso de chupetas, bicos ou mamadeiras ou alimentos substitutos do leite materno.

ATENÇÃO!
 
Os materiais educativos e/ou técnico-científicos que tratam de alimentação de lactentes não podem ser produzidos ou patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes de produtos abrangidos por esta lei.

Referência: Alimentos para crianças de até 3 anos, bicos, chupetas e mamadeiras. Cartilha Informativa. IBFAN BRASIL, 1ª Edição.Jundiaí-SP, 2007.

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