terça-feira, 29 de julho de 2014

Continua NBCAL

Neste número serão abordadas as orientações aos Fabricantes, Importadores e Distribuidores de produtos abrangidos por estas legislações sobre patrocínios e doações.

PATROCÍNIOS PROIBIDOS:

É proibida toda e qualquer forma de patrocínio e ou concessão de estímulos a pessoas físicas.

PATROCÍNIOS PERMITIDOS:

Fabricantes, importadores, distribuidores dos produtos abrangidos por essas legislações só poderão conceder patrocínios financeiros ou materiais as Entidades Científicas de Ensino e Pesquisa ou Associativas de Pediatras e Nutricionistas que sejam reconhecidas nacionalmente.

RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE QUE RECEBE ALGUM TIPO DE PATROCÍNIO:

1- Zelar para que as empresas financiadoras não façam promoção comercial nos eventos por elas patrocinados, limitando-se à distribuição de material técnico-científico.

2- Incluir, em todo material de divulgação, o destaque:

“Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas, em conformidade com a Lei 11.265 de 3 de janeiro de 2006”.

3- Quando contempladas com auxílio à pesquisa devem tornar público, na fase de divulgação, o nome da empresa envolvida no auxílio.

4- Na divulgação e durante a realização de eventos patrocinados, zelar para que NÃO ocorra o trânsito do pessoal das empresas nos berçários, maternidades e unidades de atendimento a lactentes, crianças de primeira infância, gestantes e nutrizes.

DOAÇÕES:

ATENÇÃO! Alguns tipos de doação são proibidos e outros permitidos.

São proibidas as doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos pela NBCAL e Lei 11.265/2006 às maternidades e instituições que prestem assistência a crianças.

Esta proibição não se aplica às situações de emergência, individual e coletiva, a critério da autoridade fiscalizadora competente. Nestas situações a empresa responsável pela doação deverá garantir que as provisões sejam contínuas no período em que o lactente delas necessitar.

Nestes casos será permitida a impressão do nome e do logotipo do doador ficando proibida qualquer publicidade dos produtos.

DOAÇÕES PARA FINS DE PESQUISA:

São permitidas mediante a apresentação de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional estiver vinculado, observados os regulamentos editados pelos órgãos competentes.

OBRIGATÓRIO!

O produto doado para pesquisa deverá conter, no painel frontal e com destaque:


“Doação para pesquisa, de acordo com a legislação em vigor”.
Referência: Alimentos para crianças de até 3 anos, bicos, chupetas e mamadeiras. Cartilha Informativa. IBFAN BRASIL, 1ª Edição. Jundiaí-SP, 2007.

Responsabilidade das Empresas e dos Fabricantes – Conhecer, divulgar e cumprir!


Para colocar as legislações (NBCAL e Lei 11.265/06) em prática é muito importante que todos os setores da sociedade participem da sua divulgação e cumprimento, principalmente os Fabricantes, Distribuidores e Importadores, Organizações governamentais e ONGs, em especial as que defendem o consumidor, todas as instituições que prestam serviços de saúde, ou de assistência social e todas as entidades que congreguem profissionais ou pessoal de saúde.

É dever do fabricante, distribuidor ou importador informar seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas acerca do conteúdo desta legislação.

É vedada a indicação, por qualquer meio, de leites condensados e aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância.

Lidando com Amostras
 
- É importante orientar os fabricantes, distribuidores e importadores sobre as condições de fornecimento de amostras grátis e cuidados necessários para atender a Legislação.

- O que caracteriza a Amostra? Uma unidade, uma única vez.

- Para quem pode ser fornecida? Somente a Pediatras e Nutricionistas, com entrega e assinatura de Protocolo.

- Em que situação? No lançamento do produto, com prazo máximo de 18 meses.

- Observação importante! É proibida à distribuição de amostra, por ocasião do relançamento do produto ou da mudança de marca do produto, sem modificação significativa na sua composição nutricional.

- Para quais produtos é PROIBIDO fornecer amostra? Fórmula de nutrientes indicadas para recém-nascidos de alto risco; Bicos, Chupetas, Mamadeiras; Protetores de mamilo.

- Para quais produtos é PERMITIDO fornecer amostras?

* Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
* Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância;
* Leites fluidos, em pó, em pó modificado, leites de diversas espécies animais e produtos de origem vegetal de mesma finalidade;
 * Alimentos de transição e à base de cereais e ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância.

Referência: Alimentos para crianças de até 3 anos, bicos, chupetas e mamadeiras. Cartilha Informativa. IBFAN BRASIL, 1ª Edição. Jundiaí-SP, 2007.

- ATENÇÃO AOS RÓTULOS DAS AMOSTRAS

 É obrigatório que no painel frontal dos rótulos conste a frase:

“Amostra grátis para avaliação profissional.
Proibida a distribuição a mães, gestantes e familiares”. 
 

Informações, advertências e proibições dos produtos para bebês e gestantes.

Neste número serão abordadas as informações que se referem à composição do rótulo dos bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo, ou seja, as informações que são proibidas, as advertências e os destaques que são obrigatórios.

- Proibido

1- Utilizar ilustrações, fotos ou imagens de crianças;
2- Utilizar figuras humanizadas, ilustrações ou personagens infantis que se assemelhem a lactentes e crianças de primeira infância, humanos ou não, que estejam utilizando, ou não, mamadeiras, bicos e chupetas;
3- Utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos ou que possam sugerir semelhança desses produtos com a mama ou o mamilo.
4- Usar expressões ou denominações como “baby” ou similares, ou outras que identifiquem como apropriado para uso infantil;
5- Usar informação que induzam o uso do produto baseado em falso conceito de vantagem ou segurança;
6- Promover o produto ou outros produtos de que trata o presente regulamento.

 - Advertências Obrigatórias

A-    Padrão visual da frase de advertência:

Os rótulos de chupetas, bicos, mamadeiras e protetores de mamilo, devem exibir a frase de advertência...

1-     No painel principal e fácil visualização;
2-     Em moldura;
3-     De forma legível;
4-     Em cores contrastantes;
5-     Em caracteres idênticos e em mesmo tamanho da letra de designação de venda do produto.

B- Frase de Advertência no rótulo de bicos, chupetas e mamadeiras:

“O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento materno".
 
 
C- Frase de Advertência no rótulo de protetor de mamilo:

“O uso de protetor de mamilo prejudica a amamentação".
- Informações obrigatórias
            Nas embalagens e rótulos para mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilo, deve conter as informações (em língua portuguesa e com letras não inferiores a 1 (um)milímetro):
 
1-     Nome do fabricante, importador ou distribuidor;
2-     Identificação do lote e data de fabricação;
3-     Apresentação do produto, conforme exigido pelo artigo 31 da Lei nº 8078/90 (a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, prazos de validade e origem...);
4-     Instruções necessárias para uso correto, seguro e indicado do produto, incluindo as orientações a seguir:
 
- Instruções Obrigatórias
Nos rótulos de bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo:



I-              Antes de cada uso, colocar a chupeta, bico, mamadeira ou protetor de mamilo em água fervente por, pelo menos, 5 (cinco) minutos;

II-             Não colocar laços ou fitas para prender a chupeta no pescoço, pois há risco de estrangulamento;

III-            Antes de cada uso, examinar se a chupeta ou bico apresenta algum rasgo ou perfuração, descartando-o caso esteja danificado;

IV-           O furo do bico já está na medida exata, não necessitando aumentá-lo sob risco de provocar asfixia;

V-            Para prevenir cáries dentárias, não mergulhar a chupeta ou bico em substâncias doces;

VI-           Não utilizar a mamadeira sem supervisão constante de um adulto;

VII-          Guardar a embalagem e/ou rótulo para eventuais consultas.
- Requisitos de Segurança
                                   Especificações técnicas:
                        Os bicos, chupetas, mamadeiras ou protetores de mamilo não podem conter mais de 10 (dez) partes por bilhão (p.p.b.) de nenhum tipo de N-nitrosaminas. Adicionalmente, o total de N-nitrosaminas da amostra não deve exceder 20 (vinte) partes por bilhão (p.p.b.).
                        Normas regulamentadoras destes Produtos:
                        As chupetas devem atender aos requisitos toxicológicos e físicos estabelecidos pela norma técnica brasileira NBR 10.334. Os bicos e mamadeiras devem atender aos requisitos toxicológicos e físicos estabelecidos pela norma técnica brasileira NBR 13.793.
 
“Chupar chupeta diminui a produção de leite materno e pode levar ao desmame e mamadeiras, bicos e chupetas têm bordas e reentrâncias que são muito difíceis de limpar”.

NBCAL continua...


Neste número serão abordados os destaques obrigatórios na composição do rótulo dos produtos abrangidos pela NBCAL.

Além de ser obrigatório que todos os produtos apresentem instruções de preparo e orientações de uso, os rótulos devem exibir o nome do fabricante, lote, data de fabricação e validade, sendo importante também observar a integridade da embalagem.

Com a finalidade de assegurar que a informação correta chegue ao consumidor final, para cada produto há destaques obrigatórios no rótulo:


- Fórmula infantil para lactentes, fórmula infantil de seguimento para lactentes e fórmula            de nutrientes para recém-nascidos de alto risco.

1- Riscos do preparo inadequado.

2- Instruções para a correta preparação.

3- Medidas de higiene a serem observadas.

4- Dosagem para diluição adequada, quando for o caso.
 

- Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância.

1- Riscos do preparo inadequado.

2- Instruções para a correta preparação do produto.

3- Medidas de higiene a serem observadas.

4- Dosagem para diluição adequada, sem utilização de figura de mamadeira.
 

- Alimentos de transição e à base de cereais e ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriado para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância.

1- Deve constar no painel principal a idade a partir da qual o produto pode ser utilizado.
 

Referência: Alimentos para crianças de até 3 anos, bicos, chupetas e mamadeiras. Cartilha Informativa. IBFAN BRASIL, 1ª Edição. Jundiaí-SP, 2007.


Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas, Mamadeiras e Protetores de Mamilo (NBCAL) e Lei 11.265/2006.


No dia 20 de dezembro, foram comemorados os 25 anos da aprovação da Norma Brasileira de    Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras – NBCAL, com base no Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, na Assembleia Mundial de Saúde realizada em 1981.

A NBCAL é um instrumento importante para o controle da publicidade indiscriminada dos alimentos e produtos de puericultura que concorrem com a amamentação, sendo uma das ações prioritárias do Ministério da Saúde que visa à proteção do aleitamento materno.

Em continuidade as exigências legais na fabricação dos alimentos substitutos do leite materno nas suas diversas formas de apresentação e dos alimentos de transição e à base de cereais, ou bebidas à base de leite ou não as advertências obrigatórias serão abordadas neste número do “Colostro”.



          Advertências Obrigatórias
A NBCAL define as informações obrigatórias que o rótulo deve conter e o padrão visual para a frase, indicando os locais para colocação no rótulo, de maneira que a visualização seja garantida.
A ausência das frases implicará em penalidades.
Padrão visual das frases de advertência:
1-     Cores contrastantes com o rótulo.
2-     As frases devem estar emolduradas.
3-     De forma legível e de fácil visualização.
4-     Em mesmo tamanho de letra da designação de venda do produto.

      Seguem os produtos e as respectivas frases de advertência obrigatória nos rótulos: 
 
- Fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes
AVISO IMPORTANTE: Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho.
 
- Fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco

“O Ministério da Saúde adverte: O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida”.
 
E
“Este produto somente deve ser usado para suplementar à alimentação do recém-nascido de alto risco mediante prescrição médica e para uso exclusivo em unidades hospitalares”.
 
- Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância
“AVISO IMPORTANTE:  Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.
 
- Leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais
“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.
 
- Leite integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não

AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais.
 
- Leite modificado de origem animal ou vegetal
AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais.
 
- Alimentos de transição e à base de cereais E ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância
“O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais”.
 
           
 


    

        

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

NBCAL continua...

Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas, Mamadeiras e Protetores de Mamilo (NBCAL) e Lei 11.265/2006.

Para os lactentes somente a amamentação atende aos três princípios básicos da segurança alimentar: qualidade, quantidade e regularidade.
Nenhum outro alimento é capaz de se equiparar ao leite materno na sua qualidade, por se tratar de uma substância viva específica para os seres humanos.
Ao mamar no peito livremente, o bebê é quem está no controle da situação, sendo plenamente atendido nas suas necessidades nutricionais e afetivas.
A produção do leite materno é regulada pela sucção do bebê, ou seja, quanto mais ele mama mais leite a mãe produz. Dessa maneira, os quesitos quantidade e regularidade são plenamente contemplados.
Na impossibilidade do aleitamento materno (AM) faz-se necessário o uso de alimentos substitutos do leite materno (LM) nas suas diversas formas de apresentação (leite fluído ou em pó, integral ou modificado e similar de origem vegetal).
Assim como na introdução da alimentação complementar os alimentos de transição e à base de cereais, ou bebidas à base de leite ou não, se encontram disponíveis para serem oferecidos aos lactentes, como também os produtos de puericultura correlatos (protetores de mamilo, bicos, chupetas e mamadeiras).
Entretanto na fabricação desses existem algumas exigências legais, que implicarão em penalidades, caso não sejam cumpridas.
Essas exigências legais se referem à composição do rótulo desses produtos, ou seja, as informações que são proibidas, as advertências e os destaques que são obrigatórios.
As informações que são proibidas nos rótulos dos produtos regulamentados pela Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras – NBCAL encontram-se descritas no quadro a seguir (no verso).
As advertências e os destaques que são obrigatórios serão abordados nos próximos números do “Colostro”.
 
Referência: Alimentos para crianças de até 3 anos, bicos, chupetas e mamadeiras. Cartilha Informativa. IBFAN BRASIL, 1ª Edição. Jundiaí-SP, 2007.


 

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Continua NBCAL




 
Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas, Mamadeiras e Protetores de Mamilo (NBCAL) e Lei 11.265/2006.

Continuação...
 
            A amamentação é um processo delicado, no qual o “empoderamento” das mulheres e a elevação de sua auto-estima, pilares importantes para uma amamentação bem sucedida, passam pelo apoio e acesso à informação adequada, além de um ambiente propício para sua prática, desde o espaço familiar e comunitário até os serviços de saúde  e locais de trabalho.

            As evidências acumuladas até a atualidade têm mostrado que a comercialização agressiva de substitutos do leite materno apresenta consequências drásticas sobre a amamentação e a mortalidade Infantil.

            Estima-se que um milhão e meio de mortes de crianças abaixo de 5 anos poderiam ser evitadas se as taxas atuais de amamentação exclusiva alcançassem uma cobertura de 90% da população infantil nos países do terceiro mundo.

            A importância da NBCAL e da LEI 11.265/2006

            Uma das importantes conquistas brasileiras no campo da proteção à amamentação foi regular, por meio da NBCAL e Lei 11.265/2006, as práticas de propaganda e marketing das indústrias de alimentos, mamadeiras e bicos e, em especial, impedir a agressividade mercadológica na promoção dos seus produtos.

            A NBCAL deve ser um instrumento de uso cotidiano de todos os cidadãos brasileiros, para assegurar que as crianças pequenas obtenham proteção legal e social contra o perigoso desmame precoce e suas nefastas consequências.

            Para colocar a NBCAL e Lei 11.265/2006 em prática faz-se necessário que todos os setores da sociedade participem da sua divulgação e cumprimento, principalmente os fabricantes, distribuidores e importadores, as organizações governamentais e não governamentais, em especial as que defendem o consumidor, todas as instituições que prestam serviços de saúde ou assistência social e todas as entidades que congreguem profissionais ou pessoal de saúde.

Uma imagem a preservar

            A competitividade de hoje, faz com que as empresas precisem elevar cada vez mais os seus padrões de qualidade, a fim de manter uma boa imagem no mercado. Vale lembrar que a qualidade de um produto ou serviço é reflexo da qualidade do ambiente, do material, dos equipamentos, dos gestores e das pessoas.

            Qualidade e imagem para o mercado são fatores que andam lado a lado com ética e cidadania. Por isso conhecer a NBCAL e a Lei 11.265/2006 que se aplicam à fabricação, comercialização, distribuição e orientações de uso para produtos fabricados no país ou importados se torna muito importante.

               
Os produtos regulamentados pela NBCAL e pela LEI 11.265/2006:

 



Fórmulas infantis para lactentes (de 0 a 6 meses) e fórmulas infantis de seguimento para     lactente (6 meses a 1 ano de idade).

 





Fórmula de nutrientes apresentada ou indicada para recém-nascido de alto risco.

 


Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância (de 1 a 3 anos de idade).

 


Leites fluidos, leite em pó, leite em pó modificado e similares de origem vegetal.

 


Alimentos de transição e bebidas à base de leite ou não indicados para lactentes e crianças de primeira infância.







Alimentos à base de cereais indicados para lactentes ou crianças de primeira infância.






Mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilo.

 




Referência: Alimentos para crianças de até 3 anos, bicos, chupetas e mamadeiras. Cartilha Informativa. IBFAN BRASIL, 1ª Edição. Jundiaí-SP, 2007.

NBCAL


Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas, Mamadeiras e Protetores de Mamilo (NBCAL) e Lei 11.265/2006.


A criança tem direito a uma alimentação que propicie o alcance máximo de suas potencialidades, desde o início da vida. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde, ela deve ser amamentada exclusivamente durante os seis primeiros meses de vida, ou seja, receber apenas o leite materno, sem adição de água, chá, suco ou outros alimentos.

A amamentação deve ser mantida pelo menos até os dois anos de idade, necessitando ser complementada depois dos seis meses com alimentos saudáveis, evitando os produtos industrializados.

O governo brasileiro assumiu o compromisso internacional de garantir o direito humano à segurança alimentar por meio da adoção de políticas públicas e ações adequadas, entre as quais uma legislação para proteger o aleitamento materno contra as pressões comerciais – a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas, Mamadeiras e Protetores de Mamilo (NBCAL).

De longa data, sabe-se que um dos fatores que contribuem para o desmame precoce e alimentação complementar inadequada são as estratégias utilizadas pelos fabricantes de leites artificiais, alimentos infantis industrializados, mamadeiras e chupetas para aumentar suas vendas.

A NBCAL e a IBFAN.

Aprovada em 1988, a NBCAL foi revisada em 1992 e novamente em 2001-2002 e contempla três documentos – Portaria 2051 do Ministério da Saúde, RDC 221 e 222 da ANVISA. Adicionalmente, em 2006 a NBCAL foi sancionada como Lei11. 265, que ainda aguarda ser regulamentada.

Desde sua criação, há mais de 30 anos, o acompanhamento da atuação dos governos e das empresas quanto à efetivação da política de proteção do aleitamento materno tem sido um compromisso da Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar (IBFAN). No Brasil, em 2011 a IBFAN Brasil completou 30 anos e tem sido a única organização não governamental a trabalhar pela defesa legal da amamentação. Sua atuação colaborou para a criação da NBCAL, suas revisões e aprovação da Lei 11.265 em 2006. Desde o lançamento da NBCAL, a IBFAN realiza cursos de capacitação e monitoramento das práticas de marketing e comercialização de produtos que competem com a amamentação.

Os últimos monitoramentos realizados revelam a persistência de infrações e também o incremento das práticas de marketing utilizadas pelas indústrias, importadores, distribuidores e comerciantes de alimentos infantis, bicos, chupetas e mamadeiras, o que reforça a necessidade de vigilância constante para garantir direitos e proteção legal à amamentação e ao consumidor infantil.

 

Referência: VIOLANDO AS NORMAS – 20011.  Resumo do Relatório do Monitoramento Nacional da NBCAL e Lei 11.265/2006. Realização IBFAN BRASIL e apoio do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.