A legislação do
Brasil de proteção ao aleitamento materno é uma das mais avançadas do mundo. É
muito importante que o profissional de saúde conheça as leis e outros
instrumentos de proteção do aleitamento materno para que possa informar às
mulheres que estão amamentando e suas famílias sobre os seus direitos. Além de
conhecer e divulgar os instrumentos de proteção da amamentação é importante que
o profissional de saúde respeite a legislação e monitore o seu cumprimento,
denunciando as irregularidades.
A seguir são apresentados alguns
direitos da mulher que direta ou indiretamente protegem o aleitamento materno:
Licença-maternidade
– à empregada gestante é assegurada
licença de 120 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e da remuneração,
podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica (Constituição Brasileira, 1988, art. 7, inc. XVIII). O
Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, regulamenta a extensão da
licença-maternidade por mais dois meses (60 dias), prevista na Lei nº
11.770/2008, para as servidoras lotadas nos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional. Muitos estados
e municípios já concedem licença-maternidade de 6 meses, com o objetivo de
fortalecer suas políticas de promoção e proteção do aleitamento materno. A Lei
Federal nº. 11.770, de 9 de setembro de 2008, cria o Programa Empresa Cidadã,
que visa prorrogar para 180 dias a licença maternidade prevista na
Constituição, mediante incentivo fiscal às empresas. A empregada deve requerer
a licença até o final do primeiro mês após o parto e o benefício também se
aplica à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança. As empresas tributadas com base no lucro real que aderirem ao Programa
terão dedução do imposto devido ao conceder os 60 dias de prorrogação da licença
às suas servidoras;
●
Direito à garantia no emprego – é vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa da mulher trabalhadora durante o período de gestação e lactação,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Ato das
disposições constitucionais transitórias – artigo 10, inciso II, letra b);
●
Direito à creche – todo estabelecimento que empregue
mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverá ter local apropriado
onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus
filhos no período de amamentação. Essa exigência poderá ser suprida por meio de
creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios com outras
entidades públicas, privadas e sindicais (Consolidação das Leis do Trabalho,
artigo 389, parágrafos 1º e 2º);
● Pausas para amamentar –
para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade, a
mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos, de meia
hora cada um. Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá
ser dilatado a critério da autoridade competente. (Consolidação das Leis do
Trabalho, artigo 396, parágrafo único);
●
Alojamento Conjunto – a Portaria
MS/GM nº 1.016/2003 obriga hospitais e maternidades vinculados ao SUS, próprios
e conveniados, a implantarem alojamento conjunto (mãe e filho juntos no mesmo
quarto, 24 horas por dia);
●
Direito a gestante estudante de realizar
os trabalhos escolares em casa - Lei n.º 6.202 de 17 de abril 1975, atribui
à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares
instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.
●
Decreto Nº 8.552, de 3 de novembro de
2015 (Regulamenta a Lei n° 11.265, de 3 de janeiro de 2006) - esse
instrumento regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e
crianças de primeira infância (até os 3 anos de idade) e produtos de
puericultura correlatos. A legislação traz regras como a proibição de
propagandas de fórmulas infantis, o uso de termos que lembrem o leite materno
em rótulos de alimentos preparados para bebês e fotos ou desenhos que não sejam
necessários para ilustrar métodos de preparação do produto. Além disso, torna
obrigatório que as embalagens dos leites destinados às crianças tragam
inscrição advertindo que o produto deve ser incluído na alimentação de menores
de um ano apenas com indicação expressa de médico ou nutricionista, assim como
os riscos do preparo inadequado do produto. A lei também proíbe doações de
mamadeiras, bicos e chupetas ou a sua venda em serviços públicos de saúde, exceto
em casos de necessidade individual ou coletiva.
Os instrumentos de proteção legal ao
aleitamento materno no Brasil podem ser encontrados na íntegra no site da Rede
IBFAN (Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar - International
Baby Food Action Network. Disponível em: <http://www.ibfan.org.br/
legislacao/index.php>).
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