A
mãe trabalhadora tem assegurado o direito a berçário ou creche, nos locais de
trabalho, sempre que a empresa tiver trinta ou mais mulheres trabalhando. (CLT,
art. 400).
De
acordo com a Portaria nº. 3.296/1986 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
a empresa poderá, em substituição, optar pelo sistema do Reembolso-Creche, que
consiste na obrigação do empregador cobrir integralmente as despesas
decorrentes com o pagamento de creche, que será de livre escolha da empregada,
até que o filho complete 6 meses de idade. O Reembolso-Creche é objeto de
negociação coletiva e alguns sindicatos estendem esse benefício também aos
pais.
No art. 54 do Estatuto da Criança e
do Adolescente e o art. 208 da Constituição Federal asseguram o atendimento em
creche e em pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
A creche é um lugar de aprendizagem,
cuidado, brincadeiras e socialização com outras crianças, e embora não seja uma
obrigação dos pais matricular a criança de 0 a 3 anos na creche, esta deve ser
uma escolha da família.
A lei prevê que é obrigação do
município garantir a vaga em creche sempre que houver a manifestação do
interesse em matricular a criança e o não atendimento deste direito constitui
violação do direito à educação.
A maioria das crenças que atribuem à
creche a visão estereotipada de local para “guardar” as crianças, enquanto suas
mães trabalham, derivam do desconhecimento da organização espaço-tempo e das
funções cuidar-educar que as creches assumem.
Historicamente, a origem da creche
remonta ao Século XVIII, na Europa, com objetivo assistencial. Suas ações eram
destinadas ao abrigo e à proteção de crianças desfavorecidas. No Brasil a
creche surge a partir do Século XIX, também com função assistencial. Com o
objetivo de minimizar o alto índice de mortalidade infantil, sua finalidade
principal era proporcionar cuidados de higiene, alimentação e proteção para
crianças oriundas de famílias de baixa renda.
Com
o processo de industrialização, na segunda metade do Século XIX, com a inserção
da mulher no mercado de trabalho e com o processo de urbanização, o atendimento
em creche foi ampliado, não só, para atender aos filhos das mães trabalhadoras
que não tinham com quem deixá-los enquanto trabalhavam, mas também, para
garantir a qualidade da mão de obra, especialmente porque as creches passaram a
ser algo vantajoso para os empresários, pois, mais satisfeitas, as mães
operárias produziam melhor. Assim, a creche é justificada não por objetivos
relacionados ao desenvolvimento da criança, mas aos relacionados às
necessidades das famílias, especialmente às das mães de contarem com apoio no
cuidado e na educação dos filhos pequenos.
Além
da industrialização e consequentemente das mudanças no papel que a mulher
desempenha na família, a produção do conhecimento, acerca das necessidades e
potencialidades da criança, vem contribuindo para que, além das necessidades da
família, em particular das mães, se considere também as necessidades das
crianças, pois, mesmo pequenas, elas são sujeitas de educação e cuidado em
instituições com essa finalidade.
O
movimento de mulheres nos anos 1970, reivindicando creches, foi fundamental
para o surgimento da creche como instituição, com a função de cuidar e educar
as crianças. Como instituição, ela representa um bem, um direito da criança e
do trabalhador, uma conquista da sociedade civil organizada, com a finalidade
de promover o desenvolvimento infantil, especialmente quanto às suas
necessidades e competências educativas. Esse fato teve como consequência a
procura por creche tanto pelas mães trabalhadoras como pelas que não
trabalhavam fora, pois essas contavam com poucos recursos no espaço doméstico
para garantir a socialização da criança.
Com
a identidade “cuidar e educar”, a creche já não é mais concebida como um lugar
de guarda para o filho de mães trabalhadoras ou como substituta delas. As
crianças que a frequentam, independentemente de sua origem socioeconômica,
compartilham experiências em instituições coletivas, em ambientes que precisam
ser organizados, com a supervisão e cuidado de profissionais habilitados a
proporcionar-lhes experiências diversas, que favoreçam o seu desenvolvimento.
No
âmbito da educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996, reitera o dever constitucional do Estado com
a educação infantil (art. 4º) definindo-a como a primeira etapa da educação
básica, devendo ser oferecida em creches ou entidades equivalentes, para
crianças de até três anos de idade e em pré-escolas para crianças de 4 a 6 anos
de idade (art. 30).
Ao
tratar da Organização da Educação Nacional (art. 11), a LDB define que a
educação infantil seja atribuição do município e que a ele compete: autorizar;
credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
A
educação infantil integra o sistema de ensino, sendo um dever do Estado e
organiza-se segundo normas do Sistema Educacional vigente. Portanto, precisamos
ter bem claro que a oferta de vagas em creches e escolas de educação infantil
pública, não se trata de um favor, mas sim um direito de todas as crianças de 0
a 6 anos. Sendo o maior desafio da atualidade creches preparadas com estrutura
e recursos humanos adequados, para apoiar, atender integralmente as
necessidades dessas crianças.
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