segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Instrumentos de proteção do aleitamento materno no Brasil


A legislação do Brasil de proteção ao aleitamento materno é uma das mais avançadas do mundo. É muito importante que o profissional de saúde conheça as leis e outros instrumentos de proteção do aleitamento materno para que possa informar às mulheres que estão amamentando e suas famílias sobre os seus direitos. Além de conhecer e divulgar os instrumentos de proteção da amamentação é importante que o profissional de saúde respeite a legislação e monitore o seu cumprimento, denunciando as irregularidades.


            A seguir são apresentados alguns direitos da mulher que direta ou indiretamente protegem o aleitamento materno:
Licença-maternidade
– à empregada gestante é assegurada licença de 120 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e da remuneração, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica (Constituição Brasileira, 1988, art. 7, inc. XVIII). O Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, regulamenta a extensão da licença-maternidade por mais dois meses (60 dias), prevista na Lei nº 11.770/2008, para as servidoras lotadas nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional. Muitos estados e municípios já concedem licença-maternidade de 6 meses, com o objetivo de fortalecer suas políticas de promoção e proteção do aleitamento materno. A Lei Federal nº. 11.770, de 9 de setembro de 2008, cria o Programa Empresa Cidadã, que visa prorrogar para 180 dias a licença maternidade prevista na Constituição, mediante incentivo fiscal às empresas. A empregada deve requerer a licença até o final do primeiro mês após o parto e o benefício também se aplica à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. As empresas tributadas com base no lucro real que aderirem ao Programa terão dedução do imposto devido ao conceder os 60 dias de prorrogação da licença às suas servidoras;
 
Direito à garantia no emprego é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da mulher trabalhadora durante o período de gestação e lactação, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Ato das disposições constitucionais transitórias – artigo 10, inciso II, letra b);
 
Direito à creche todo estabelecimento que empregue mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverá ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas, privadas e sindicais (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 389, parágrafos 1º e 2º);
 
● Pausas para amamentar para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos, de meia hora cada um. Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado a critério da autoridade competente. (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 396, parágrafo único);
 
Alojamento Conjunto – a Portaria MS/GM nº 1.016/2003 obriga hospitais e maternidades vinculados ao SUS, próprios e conveniados, a implantarem alojamento conjunto (mãe e filho juntos no mesmo quarto, 24 horas por dia);
 
Direito a gestante estudante de realizar os trabalhos escolares em casa - Lei n.º 6.202 de 17 de abril 1975, atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.
 
Decreto Nº 8.552, de 3 de novembro de 2015 (Regulamenta a Lei n° 11.265, de 3 de janeiro de 2006) - esse instrumento regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância (até os 3 anos de idade) e produtos de puericultura correlatos. A legislação traz regras como a proibição de propagandas de fórmulas infantis, o uso de termos que lembrem o leite materno em rótulos de alimentos preparados para bebês e fotos ou desenhos que não sejam necessários para ilustrar métodos de preparação do produto. Além disso, torna obrigatório que as embalagens dos leites destinados às crianças tragam inscrição advertindo que o produto deve ser incluído na alimentação de menores de um ano apenas com indicação expressa de médico ou nutricionista, assim como os riscos do preparo inadequado do produto. A lei também proíbe doações de mamadeiras, bicos e chupetas ou a sua venda em serviços públicos de saúde, exceto em casos de necessidade individual ou coletiva.
 
            Os instrumentos de proteção legal ao aleitamento materno no Brasil podem ser encontrados na íntegra no site da Rede IBFAN (Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar - International Baby Food Action Network. Disponível em: <http://www.ibfan.org.br/
legislacao/index.php>).
           




Licença Paternidade


Em 8 de Março de 2016, foi criada a política nacional integrada para a infância, que através da Lei 13.257, estabelece uma série de direitos e prioridades voltados às crianças de até seis anos de idade. 


Este marco legal, certamente foi uma conquista e vitória de extrema importância, pois altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e principalmente o Decreto 11.770 de 9 de Setembro de 2008, além de outras leis vigentes, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação de políticas públicas, com o intuito de assegurar os direitos da criança, visando garantir o seu desenvolvimento integral. Dentre as inúmeras ações previstas na política nacional integrada para a primeira infância, um dos principais e mais importantes avanços na legislação, se deu com o aumento da licença-paternidade, visando o melhor interesse da criança.
Conforme previsão legal, a licença-paternidade poderá ser prorrogada por mais quinze dias, além dos cinco dias estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil. E será garantida esta prorrogação, ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770 de 09/09/2008), desde que, requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre a paternidade responsável.

A contagem do prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais quinze dias, deve ser contada em dias consecutivos. A comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre a paternidade responsável, trazida pela legislação, ainda deverá ser implementada e regulamentada, pois a legislação não exemplificou quais são estes programas ou atividades de orientação.

O empregado que adotar ou obtiver guarde judicial para fins de adoção de criança, também tem direito a licença-paternidade e a sua ampliação.
Durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado terá direito a remuneração integral, não podendo exercer nenhuma atividade remunerada; e durante este período, a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de perder o direito à prorrogação, afinal, a intenção é garantir a convivência familiar.
Mas não basta que somente o empregado cumpra com todos os requisitos para a prorrogação da licença-paternidade, pois é requisito indispensável, que o pai seja funcionário de uma empresa que faça parte do Programa Empresa Cidadã.
Além dos empregados dessas empresas se beneficiarem com o programa, as empresas que fizerem a adesão, lhes é garantido o direito de deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração do empregado nos dias de prorrogação de sua licença-paternidade.

A prorrogação da licença-paternidade não se trata apenas de direito trabalhista, mas sim, benefícios trazidos aos pais, que poderão usufruir mais quinze dias junto aos seus filhos, garantindo o desenvolvimento integral da criança, e proporcionando uma maior convivência familiar, o que certamente trará benefícios à sociedade.








Creche um espaço “Amigo da Amamentação”


A alimentação e nutrição adequadas são requisitos essenciais para o crescimento e desenvolvimento da criança, sendo considerados direitos humanos fundamentais, pois representam a base da própria vida.

            O aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida e complementado com alimentos adequados até os dois anos de idade ou mais é o primeiro passo a ser implementado na construção destes hábitos.

            De acordo com o Ministério da Saúde (MS), o aleitamento materno é a estratégia isolada que mais previne mortes infantis, além de promover a saúde física, mental e psíquica da criança e da mulher que amamenta. Outra vantagem do aleitamento materno é o seu custo, portanto, a amamentação é uma fonte de economia para a família.

            Inquéritos sobre a amamentação realizados nos anos de 1999 e 2008 mostraram que apesar dos índices de aleitamento materno terem aumentado, a sua prevalência ainda é baixa, sua duração é curta e o aleitamento exclusivo até o sexto mês de vida é raro. Alimentos complementares são precocemente introduzidos para uma grande maioria de crianças e são frequentemente deficientes em conteúdo energético e de nutrientes.

            A licença maternidade de seis meses tem contribuído com a duração do aleitamento materno exclusivo até o sexto mês de vida, bem como as mulheres que usufruem deste benefício relatam sentirem-se mais estimuladas para o mesmo.

            Entretanto, os desafios vivenciados, pela crescente inserção da mulher no mercado de trabalho tem evidenciado a necessidade de implementar ações com maior impacto na duração e prevalência do aleitamento materno.

            A partir desta necessidade e considerando o retorno ao trabalho, como um dos determinantes do desmame precoce faz-se necessário que as creches se tornem um espaço “Amigo da Amamentação”, possibilitando a manutenção do aleitamento materno exclusivo até o sexto mês e complementado adequadamente até dois anos ou mais, como é preconizado, atuando efetivamente como um “espaço” de apoio, proteção e promoção da amamentação.

 

CRECHE: OBRIGAÇÃO DO ESTADO, OPÇÃO DA FAMÍLIA E DIREITO DA CRIANÇA!

Contribuição do GAAME nos 13 anos de existência


               Destacamos nesse número comemorativo as ações desenvolvidas.

            Com o objetivo de inserir o município de Bauru no cenário comemorativo da Semana Mundial da Amamentação – SMAM (lançada em 1992), em parceria com o Senac/Bauru, deu-se início em 1998, a encontros periódicos de profissionais engajados nessa temática.

            Em 2000 com as ações institucionais de fomento ao aleitamento materno do Senac, esses profissionais incluíram além das atividades festivas, cursos e oficinas de capacitação de multiplicadores.

            A partir de 2003 motivados pela participação ativa dos membros do grupo e pelos resultados das ações desenvolvidas na SMAM em Bauru e região, originou-se o Grupo de Apoio ao Aleitamento Materno Exclusivo – GAAME.

            Este grupo tem por missão: “Proporcionar o aleitamento materno na primeira hora de vida, incentivando-o até os 2 anos ou mais, exclusivo até o sexto mês, por meio de informação e capacitação dos setores envolvidos na sociedade” e sua visão de futuro “ Ser referência em capacitação e formação de multiplicadores do aleitamento materno e contribuir com a humanização da assistência ao parto e nascimento”.

Neste contexto, seus objetivos são realizar reuniões para o planejamento de ações e estudos científicos, agregar pessoas e organizações para a continuidade da promoção do aleitamento materno, de forma a potencializar parcerias, otimizar recursos e ideias e capacitar multiplicadores.

            Em 2008, sentindo necessidade de divulgação das atualizações discutidas no grupo surgiu o “Colostro”, informativo com base científica, disponibilizado à rede de saúde municipal e à população em geral através de meio eletrônico.

            É compromisso do GAAME organizar para o município e região o “Seminário de Humanização das Assistências Obstétrica e Neonatal” (que está no seu 8º ano), a “Semana Mundial da Amamentação” (desde 1998) e o “Dia Mundial de Doação de Leite Humano” (desde 2004).

            Nesses 13 anos o grupo realizou em torno de 79 capacitações gratuitas, atingindo um público de aproximadamente 13 mil multiplicadores. Vale destacar que tais ações só foram possíveis pelo trabalho em rede com a parceria entre o GAAME, Senac e a Secretaria Municipal de Saúde de Bauru.

 

Acesso à creche



A mãe trabalhadora tem assegurado o direito a berçário ou creche, nos locais de trabalho, sempre que a empresa tiver trinta ou mais mulheres trabalhando. (CLT, art. 400).
De acordo com a Portaria nº. 3.296/1986 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição, optar pelo sistema do Reembolso-Creche, que consiste na obrigação do empregador cobrir integralmente as despesas decorrentes com o pagamento de creche, que será de livre escolha da empregada, até que o filho complete 6 meses de idade. O Reembolso-Creche é objeto de negociação coletiva e alguns sindicatos estendem esse benefício também aos pais.
            No art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 208 da Constituição Federal asseguram o atendimento em creche e em pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
            A creche é um lugar de aprendizagem, cuidado, brincadeiras e socialização com outras crianças, e embora não seja uma obrigação dos pais matricular a criança de 0 a 3 anos na creche, esta deve ser uma escolha da família.
            A lei prevê que é obrigação do município garantir a vaga em creche sempre que houver a manifestação do interesse em matricular a criança e o não atendimento deste direito constitui violação do direito à educação.
            A maioria das crenças que atribuem à creche a visão estereotipada de local para “guardar” as crianças, enquanto suas mães trabalham, derivam do desconhecimento da organização espaço-tempo e das funções cuidar-educar que as creches assumem.

 
            Historicamente, a origem da creche remonta ao Século XVIII, na Europa, com objetivo assistencial. Suas ações eram destinadas ao abrigo e à proteção de crianças desfavorecidas. No Brasil a creche surge a partir do Século XIX, também com função assistencial. Com o objetivo de minimizar o alto índice de mortalidade infantil, sua finalidade principal era proporcionar cuidados de higiene, alimentação e proteção para crianças oriundas de famílias de baixa renda.
            Com o processo de industrialização, na segunda metade do Século XIX, com a inserção da mulher no mercado de trabalho e com o processo de urbanização, o atendimento em creche foi ampliado, não só, para atender aos filhos das mães trabalhadoras que não tinham com quem deixá-los enquanto trabalhavam, mas também, para garantir a qualidade da mão de obra, especialmente porque as creches passaram a ser algo vantajoso para os empresários, pois, mais satisfeitas, as mães operárias produziam melhor. Assim, a creche é justificada não por objetivos relacionados ao desenvolvimento da criança, mas aos relacionados às necessidades das famílias, especialmente às das mães de contarem com apoio no cuidado e na educação dos filhos pequenos.
            Além da industrialização e consequentemente das mudanças no papel que a mulher desempenha na família, a produção do conhecimento, acerca das necessidades e potencialidades da criança, vem contribuindo para que, além das necessidades da família, em particular das mães, se considere também as necessidades das crianças, pois, mesmo pequenas, elas são sujeitas de educação e cuidado em instituições com essa finalidade.
            O movimento de mulheres nos anos 1970, reivindicando creches, foi fundamental para o surgimento da creche como instituição, com a função de cuidar e educar as crianças. Como instituição, ela representa um bem, um direito da criança e do trabalhador, uma conquista da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o desenvolvimento infantil, especialmente quanto às suas necessidades e competências educativas. Esse fato teve como consequência a procura por creche tanto pelas mães trabalhadoras como pelas que não trabalhavam fora, pois essas contavam com poucos recursos no espaço doméstico para garantir a socialização da criança.
            Com a identidade “cuidar e educar”, a creche já não é mais concebida como um lugar de guarda para o filho de mães trabalhadoras ou como substituta delas. As crianças que a frequentam, independentemente de sua origem socioeconômica, compartilham experiências em instituições coletivas, em ambientes que precisam ser organizados, com a supervisão e cuidado de profissionais habilitados a proporcionar-lhes experiências diversas, que favoreçam o seu desenvolvimento.
            No âmbito da educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reitera o dever constitucional do Estado com a educação infantil (art. 4º) definindo-a como a primeira etapa da educação básica, devendo ser oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade e em pré-escolas para crianças de 4 a 6 anos de idade (art. 30).
            Ao tratar da Organização da Educação Nacional (art. 11), a LDB define que a educação infantil seja atribuição do município e que a ele compete: autorizar; credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
            A educação infantil integra o sistema de ensino, sendo um dever do Estado e organiza-se segundo normas do Sistema Educacional vigente. Portanto, precisamos ter bem claro que a oferta de vagas em creches e escolas de educação infantil pública, não se trata de um favor, mas sim um direito de todas as crianças de 0 a 6 anos. Sendo o maior desafio da atualidade creches preparadas com estrutura e recursos humanos adequados, para apoiar, atender integralmente as necessidades dessas crianças.